Ementa
decisão monocrática proferida em
agravo de instrumento que, ao reconhecer a plausibilidade da natureza
extraconcursal de crédito oriundo de Cédula de Produto Rural (CPR), deferiu efeito
suspensivo autorizando o prosseguimento de execução e eventual arresto de safra
agrícola, afastando a suspensão determinada pelo juízo da recuperação judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificar a possibilidade de concessão de ordem de segurança para revogar a
decisão judicial que deferiu efeito suspensivo em agravo de instrumento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A Lei do Mandado de Segurança (art. 1º, Lei nº 12.016/2009) estabelece ser
cabível sua interposição para proteger direito líquido e certo, não amparado por
habeas corpus ou habeas data, sempre que houver violação ou justo receio de
violação por parte de autoridade.
2. A monocrática proferida pelo relator, atribuindo efeito suspensivo a recurso de
agravo de instrumento, é passível de impugnação por agravo interno (art. 1.021 do
CPC), não se admitindo a impetração de mandado de segurança como sucedâneo
recursal (Súmula nº 267/STF).
IV. DISPOSITIVO
4. Inicial indeferida.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015, I; Lei nº 12.016/2009, art. 10.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 267; STJ, AgRg no RMS 38087/MG,
Terceira Turma, j. 18/06/2013; STJ – AgInt no MS n. 28.369/DF, relator Ministro Humberto
Martins, Corte Especial, julgado em 22/11/2022, DJe de 30/11/2022; STJ – RMS 54.969/SP,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe 23/10/2017;
TJPR - 17ª Câmara Cível - 0047178-55.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador
Mario Luiz Ramidoff - J. 19.08.2022; TJPR, MS 1.691.075-1, Rel. José Hipólito Xavier da Silva,
j. 12/06/2017.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0020520-52.2026.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 25.02.2026)
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça 17ª Câmara Cível Estado do Paraná MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0020520-52.2026.8.16.0000 DA 26ª VARA DE FALÊNCIAS DO FC DA CRM DE CURITIBA Impetrantes: AGRO C I E PARTICIPACOES LTDA e Outros – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Impetrado: DESEMBARGADOR RELATOR 18ª CÂMARA CÍVEL Relator: Desembargador FRANCISCO CARLOS JORGE EMENTA – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. RESTABELECIMENTO DE EXECUÇÃO E DE ARRESTO DE GRÃOS DE SOJA. ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE IMPUGNAÇÃO POR AGRAVO INTERNO. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. SÚMULA 267/STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado contra decisão monocrática proferida em agravo de instrumento que, ao reconhecer a plausibilidade da natureza extraconcursal de crédito oriundo de Cédula de Produto Rural (CPR), deferiu efeito suspensivo autorizando o prosseguimento de execução e eventual arresto de safra agrícola, afastando a suspensão determinada pelo juízo da recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a possibilidade de concessão de ordem de segurança para revogar a decisão judicial que deferiu efeito suspensivo em agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A Lei do Mandado de Segurança (art. 1º, Lei nº 12.016/2009) estabelece ser cabível sua interposição para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que houver violação ou justo receio de violação por parte de autoridade. 2. A monocrática proferida pelo relator, atribuindo efeito suspensivo a recurso de agravo de instrumento, é passível de impugnação por agravo interno (art. 1.021 do CPC), não se admitindo a impetração de mandado de segurança como sucedâneo recursal (Súmula nº 267/STF). IV. DISPOSITIVO 4. Inicial indeferida. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015, I; Lei nº 12.016/2009, art. 10. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 267; STJ, AgRg no RMS 38087/MG, Terceira Turma, j. 18/06/2013; STJ – AgInt no MS n. 28.369/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 22/11/2022, DJe de 30/11/2022; STJ – RMS 54.969/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe 23/10/2017; TJPR - 17ª Câmara Cível - 0047178-55.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Mario Luiz Ramidoff - J. 19.08.2022; TJPR, MS 1.691.075-1, Rel. José Hipólito Xavier da Silva, j. 12/06/2017. I. RELATÓRIO Insurgem-se as recuperandas em face de decisão proferida pelo relator, no agravo de instrumento sob nº 0016074-06.2026.8.16.0000, em trâmite perante a 18ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que deferiu efeito suspensivo ao recurso interposto por COCARI – COOPERATIVA AGROPECUÁRIA E INDUSTRIAL, suspendendo os efeitos da decisão do Juízo da 26ª Vara de Falências e Recuperação Judicial, que havia determinado a suspensão das execuções e atos Poder Judiciário Tribunal de Justiça 17ª Câmara Cível Estado do Paraná Mandado de Segurança nº 0020520-52.2026.8.16.0000 - fls. 2 de 5 constritivos em face das impetrantes. Sustenta, em síntese, ser ilegal e teratológica a decisão proferida em regime de plantão no Agravo de Instrumento nº 0017697- 08.2026.8.16.0000, por ter sido concedida em contexto excepcional, com cognição sumária e sem adequado contraditório, alterando o equilíbrio processual fixado pelo juízo natural da causa. Alega que a tutela recursal restabeleceu arresto anteriormente suspenso pelo juízo da recuperação judicial, ampliando indevidamente a constrição para além da CPR executada e viabilizando, na prática, a antecipação de créditos com vencimento projetado para 2026 e 2027, em decisão que teria extrapolado os limites do pedido recursal. Afirma que o provimento liminar baseou- se em relatório unilateral produzido por empresa contratada pelo credor, sem contraditório prévio, e que a colheita foi indevidamente interpretada como risco de dissipação patrimonial, quando constitui etapa ordinária da atividade agrícola. Defende que houve interferência na competência do juízo universal da recuperação judicial, especialmente após a distribuição do pedido recuperacional e a antecipação do stay period, criando limitação indevida à atuação do magistrado recuperacional. Assevera, ainda, a existência de excesso de arresto, pois a CPR indicaria cerca de 138 mil sacas de soja, enquanto o valor efetivamente disponibilizado corresponderia a menos de 80 mil, revelando desproporção significativa e potencial enriquecimento sem causa, e que a decisão deixou de examinar o quantum efetivamente devido e que a ampliação da constrição compromete o fluxo de caixa, inviabiliza o custeio da safra e coloca em risco a viabilidade empresarial, convertendo medida cautelar em instrumento de antecipação global de créditos vincendos, razão pela qual requer o reconhecimento da ilegalidade do ato e o reequilíbrio das constrições impostas (mov. 1.1/MS). Eis, em síntese, o relatório. II. FUNDAMENTOS Trata-se de mandado de segurança impetrado pela parte requerida em face de decisão — proferida pelo Relator DES. MARCELO GOBBO DALLA DEA —, que deferiu efeito suspensivo ao recurso interposto por COCARI – COOPERATIVA AGROPECUÁRIA E INDUSTRIAL, suspendendo os efeitos da decisão do Juízo da 26ª Vara de Falências e Recuperação Judicial que havia determinado a suspensão das execuções e atos constritivos em face das recuperandas. A parte impetrante pleiteia a concessão de ordem de segurança, inclusive em caráter liminar, para suspender os efeitos da decisão Poder Judiciário Tribunal de Justiça 17ª Câmara Cível Estado do Paraná Mandado de Segurança nº 0020520-52.2026.8.16.0000 - fls. 3 de 5 proferida no agravo de instrumento que restabeleceu o arresto e autorizou o prosseguimento da execução, a fim de que sejam sustadas as constrições sobre a safra e reconhecida a competência do juízo da recuperação judicial para apreciar os atos executivos, com o consequente reequilíbrio das medidas constritivas impostas. Pois bem. A Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009), estabelece em seu artigo 1º, que: Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por “habeas corpus” ou “habeas data”, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Entretanto, é cedido, mesmo no regime da lei anterior que regulava o chamado remédio heroico, um dos pressupostos de admissibilidade da ação mandamental contra ato judicial eivado de abusividade e ilegalidade é a não existência em nosso ordenamento jurídico de recurso específico, de acordo com o disposto no inciso II, artigo 5º, da Lei nº 1533/51 e na Súmula 267 do STF, porque, como remédio constitucional que é, admissível somente nos restritos casos de violação de direito líquido e certo, não poderia mesmo ser utilizado como mero substituto dos meios processuais cabíveis (TRT 2ª R. – MS 13382 – (2004025695) – SDI – Rel. p/o Ac. Juiz Marcelo Freire Gonçalves – DOESP 07.12.2004) (“Apud” Juris Síntese IOB, São Paulo, CD-Rom nº 73; Set-Out/2008), ementa nº 193010506). Nesse sentido se firmou a orientação do Supremo Tribunal Federal, consoante se vê do enunciado contido no verbete de nº 267, da Súmula de sua jurisprudência, a recomendar: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. A excepcionalidade da aplicação desse entendimento, como admissão da ação mandamental, já se reservava a casos de decisão teratológica ou de flagrante ilegalidade e ausente a perspectiva da irreparabilidade do dano, como reiteradamente afirma nossa Corte Superior, a exemplo destas decisões: MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE CONCEDEU EFEITO ATIVO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE, EQUÍVOCO OU ABUSO DE PODER - DESCABIMENTO DO REMÉDIO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS - ARTIGO 10, DA LEI Nº 12.016/2009 - INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ARTIGO 485, I DO CPC. (TJPR – Seção Cível – MS 1.691.075-1 – Relator José Hipólito Xavier da Silva – J. 12/06/2017 – DJ 22/06/2017) AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 267/STF. ATO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA E DE Poder Judiciário Tribunal de Justiça 17ª Câmara Cível Estado do Paraná Mandado de Segurança nº 0020520-52.2026.8.16.0000 - fls. 4 de 5 ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Cabe mandado de segurança quando o direito líquido e certo, cuja existência e delimitação são comprovadas de plano, sem a necessidade de dilação probatória, for plenamente aferível no momento da impetração. 2. É inadmissível o procedimento mandamental se o impetrante não comprova que o ato judicial é teratológico ou flagrantemente ilegal nem demonstra a ocorrência de abuso de poder pelo órgão prolator da decisão impugnada. 3. "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição" - Súmula n. 267/STF. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ – AgRg no RMS 38087/MG – Terceira Turma – Julgamento 18/06/2013 – DJe 27/06/2013) No caso em exame, a decisão apontada como ato coator foi proferida em sede de agravo de instrumento, no âmbito de órgão fracionário deste Tribunal, concedendo efeito suspensivo ao recurso, com fundamento nos arts. 300, 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil. Referida decisão é impugnável pelos meios processuais próprios, notadamente por agravo interno, nos termos do art. 1.021, do Código de Processo Civil, a ser apreciado pelo órgão colegiado competente. Logo, existe via recursal específica e adequada para a insurgência contra o pronunciamento judicial combatido, o que, por si só, afasta o cabimento do mandado de segurança. Ademais, não se verifica, em juízo preliminar, qualquer situação de teratologia ou flagrante ilegalidade que autorize o manejo excepcional do writ. A decisão impugnada encontra-se devidamente fundamentada, tendo analisado os requisitos da tutela de urgência e amparado sua conclusão em precedentes do Superior Tribunal de Justiça acerca da natureza extraconcursal de créditos oriundos de Cédula de Produto Rural com liquidação física, bem como sobre a não caracterização de grãos de soja como bens de capital essenciais. O inconformismo das impetrantes, em verdade, dirige-se ao conteúdo decisório e ao juízo de probabilidade realizado em sede liminar, pretendendo rediscutir a natureza jurídica do crédito, a competência do juízo universal da recuperação judicial e a proporcionalidade da constrição determinada. Tais questões, contudo, inserem-se no âmbito de apreciação recursal própria, não sendo o mandado de segurança instrumento adequado para reapreciação do acerto ou desacerto da decisão judicial. Como reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, o mandado de segurança contra ato judicial somente é admissível em hipóteses excepcionais, quando inexistente recurso e evidenciada ilegalidade manifesta, o que não se configura na espécie. Dessa forma, ausente o requisito da inexistência de recurso próprio e não demonstrada situação excepcional apta a afastar a incidência Poder Judiciário Tribunal de Justiça 17ª Câmara Cível Estado do Paraná Mandado de Segurança nº 0020520-52.2026.8.16.0000 - fls. 5 de 5 da Súmula nº 267/STF, impõe-se o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009. III. DECISÃO ANTE AO EXPOSTO, com fulcro nas disposições do art. 10, da Lei nº 12.016/2009, indefiro a inicial do presente mandado de segurança. Comunique-se à autoridade impetrada. Intimem-se. Curitiba, 25 de fevereiro de 2026. FRANCISCO CARLOS JORGE RELATOR FCJ/lvo
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